Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328314 documentos:
328314 documentos:
Exibindo 277.321 - 277.360 de 328.314 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (277469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 13/11/2024, às 08:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277469, Código CRC: cd754da9
-
Despacho - 4 - SELEG - (277460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/11/2024, às 08:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277460, Código CRC: 04cc761c
-
Despacho - 11 - SELEG - (277444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
jonathas albuquerque ferreira pinto bandeira
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/11/2024, às 08:47:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277444, Código CRC: fdf4c1eb
-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (277382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1386/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1386/2024, que “Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Pela Mensagem nº 263/2024 – GAG/CJ, de 21 de outubro de 2024, o senhor Governador do Distrito Federal encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei – PL nº 1386/2024, que dispõe sobre a pauta de valores venais de veículos automotores, nos termos da ementa em epígrafe, submetido à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto em estudo compõe-se de somente dois artigos. O art. 1º estabelece, na forma do anexo constante da proposição, a pauta de valores venais dos veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2025. O § 1º veda a atualização monetária dos referidos valores até a data do lançamento do imposto. Já o § 2º dispõe que:
Ato do Subsecretário da Receita poderá modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
O art. 2º traz a cláusula de vigência da norma (a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025).
Na Mensagem em referência solicita-se, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a apreciação do projeto em regime de urgência e informa-se sobre a Exposição de Motivos que integra os autos.
Na Exposição de Motivos nº 123/2024 – SEEC/GAB, de 15 de outubro de 2024, o Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal faz referência, inicialmente, ao arcabouço jurídico que dá suporte à apresentação da pauta sob apreciação.
Na sequência, cita entendimento do Supremo Tribunal Federal constante do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 424.991/MG, “pela constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo da definição do valor venal de cada veículo, considerando que a lei, no caso a Lei nº 7.431/85 (art. 2º), estabelece, em abstrato, a base de cálculo do IPVA como sendo o valor venal do veículo automotor”.
Ressalta o disposto § 2º do art. 1º da proposição, alegando, “além do respaldo legal e, portanto, presunção de constitucionalidade para a referida previsão”, tal enunciado “milita a favor da proposta o julgamento em sede de controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT reconhecendo a constitucionalidade de dispositivo que em tudo se assemelha ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 7.431/85”[1]. Ato contínuo, reconhece “a existência de decisão pela inconstitucionalidade de matéria idêntica, em sede de controle concentrado no âmbito do próprio TJDFT”[2].
Como contraponto da divergência, o nobre Secretário discorre que o tema foi objeto de análise pela Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, que se manifestou “pela viabilidade jurídica da proposta, com a ressalva de se observar o princípio da legalidade strictu sensu, insculpido no art. 150, I, "a", da Constituição Federal e no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional”[3]. Nesse sentido, destaca que “tal ressalva se encontra devidamente sanada com a expressão ‘desde que não implique majoração do imposto’ ao final do art. 1º, § 2º, da proposta em apreço”.
Por fim, informa que, embora não se aplique o princípio da anterioridade nonagesimal ao projeto, é necessária a observância do princípio da anterioridade geral, o que “revela a obrigatoriedade da publicação da norma ainda no exercício de 2024”, e ressalta, ainda, que a proposição “não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal o que torna dispensáveis, portanto, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, não se aplicando, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
Vale destacar que integram também o PL nº 1386/2024, o Anexo Único citado no caput do art. 1º contendo a pauta de valores objeto da presente apreciação e Estudo Técnico no qual se esclarece que, de acordo com o Despacho – SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP, da Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/SEFAZ, a estimativa de arrecadação com o IPVA para 2025, “conforme dados utilizados para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (PLOA/2025), é de R$ 1.977.173.258,00 (um bilhão, novecentos e setenta e sete milhões, cento e setenta e três mil e duzentos e cinquenta e oito reais)”.
O projeto, lido em 22 de outubro de 2024, foi distribuído, em Regime de Urgência, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito dessa Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 63, I, do RICLDF, compete à CCJ, entre outras atribuições, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Nos termos do § 1º desse artigo, é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O PL nº 1386/2024 traz, em anexo, a pauta de valores venais, a qual subsidiará os lançamentos do IPVA para o exercício de 2025 no Distrito Federal. Trata-se, portanto, da fixação individualizada da base de cálculo desse imposto por marca/modelo/ano de fabricação dos veículos automotores licenciados nesta localidade.
O IPVA, conforme enunciado a seguir da Constituição Federal de 1988, é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
............................
III - propriedade de veículos automotores.
Quanto às limitações constitucionais impostas ao IPVA, cabem destacar as seguintes:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
........................
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Nesse dispositivo, veiculam-se alguns dos relevantes princípios que regem o direito tributário: legalidade (art. 150, I), irretroatividade (art. 150, II, ‘a”), anterioridade (art. 150, III, "b") e noventena (art. 150, III, “c”).
No caso do IPVA, os projetos de leis que fixem a sua base de cálculo devem observar todos os princípios citados, exceto o princípio da noventena, pois, segundo o § 1º do artigo em tela, a vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no art. 155, III.
Reforça a necessidade de lei para estabelecer a pauta de valores venais, o disposto nos incisos II e IV do art. 97 do Código Tributário Nacional[4], que dispõe ser objeto de lei a majoração e a fixação da base de cálculo de tributos.
No Distrito Federal, o IPVA está elencado no inciso II do art. 3º do Código Tributário do Distrito Federal – CTDF[5] entre os impostos de competência desta Unidade Federada e foi instituído por meio da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que dispôs sobre sua base de cálculo nos seguintes termos:
Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º Para fins de lançamento do imposto, considera-se valor venal o fixado na tabela de valores aprovada em lei, anualmente, no exercício anterior ao do fato gerador[6].
§ 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do IPVA no exercício financeiro seguinte[6].
§ 4º REVOGADO[7]
§ 5º Os débitos para a Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrentes de lançamento de ofício, quando não quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento desde que os valores das parcelas sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, observados os critérios e condições previstos no regulamento[8].
§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal[9].
§ 7º Se a pauta de que trata o § 3º não for publicada até 31 de dezembro, deve ser considerado como base de cálculo o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%. (Grifos editados)
A princípio, ressalta-se que a existência da pauta de IPVA decorre da necessidade de se estabelecer a base de cálculo desse imposto, ou seja, de se identificar o valor venal dos veículos automotores cadastrados junto ao Distrito Federal. Assim, a pauta constante do anexo único do PL nº 1386/2024 cumpre tal função. Caso não seja publicada até 31 de dezembro, será considerado como base de cálculo para o ano de 2025, o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%.
Essa projeção de redução nos valores venais de veículos está relacionada ao processo natural de depreciação a que estão sujeitos tais bens. Todavia, a determinação desse percentual, reduzindo indiscriminadamente o montante a ser pago do tributo, certamente não é a forma mais adequada de atualização dos valores da frota no mercado local, pois diversos veículos, a partir de variáveis mercadológicas que impulsionam suas vendas, podem ter suas avaliações valorizadas, aumentando a respectiva base de cálculo. Noutro giro, há também situações inversas, nas quais o bem perde bastante seu valor de venda, podendo desvalorizar bem mais que os 5% previstos na Lei. Nesse ponto, principalmente, reside a relevância da pauta atualizada, estabelecida em lei, com o fim de se indica devidamente a base de cálculo de cada um dos veículos integrantes do cadastro distrital, em respeito ao Princípio da Legalidade.
Em obediência ao princípio da anterioridade, o § 3º da norma em epígrafe obriga o Poder Executivo a enviar a esta Câmara, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, projeto de lei estabelecendo a pauta de IPVA para o próximo exercício. Com efeito, o PL nº 1386/2024 foi lido em 22 de outubro do corrente ano, cumprindo, assim, o prescrito no mencionado parágrafo.
Isso posto, cabe a esta Casa apreciar a proposição, propondo as adequações necessárias, para devolvê-la para sanção até 15 de dezembro de 2024, conforme prevê o art. 74, § 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025[10]. Para produzir efeitos, em prestígio aos princípios da legalidade e irretroatividade, a respectiva lei deve ser publicada até 31 dezembro de 2024, pois o fato gerador do IPVA referente a frota em licenciada no Distrito Federal, de acordo com o art. 7º, § 3º, I, do CTDF, é 1º de janeiro de cada ano. Vale ressaltar que essa data não se aplica, portanto, aos veículos novos ou anteriormente licenciados em outra unidade federada, bem como em situações especificas, como alteração cadastral do bem ou sua recuperação nos casos de roubo, furto ou roubo.
Outra norma que merece destaque é o disposto no § 6º do dispositivo em referência. O projeto em comento optou por trazer, no § 2º do seu art. 1º, previsão similar para possibilitar ao Subsecretário da Receita modificar a pauta de IPVA referente ao exercício de 2025 para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Como dito na Exposição de Motivos que acompanha a proposição, essa matéria não tem jurisprudência pacífica. Neste parecer, no entanto, não se pretende enfrentar tal questão, pois esta Casa já se mostrou favorável a medida ao acrescentar tal faculdade na Lei nº 7.431/1985, via aprovação da Lei nº 6.250, de 26 de dezembro de 2018, que inclui o aludido § 6º no seu art. 2º.
No bojo desta Comissão, portanto, constata-se a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, bem como não se identifica a necessidade de reparos relativos à técnica legislativa ou redação, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade.
Quanto aos aspectos inerentes à pauta propriamente dita, constante do Anexo Único do projeto, cumpre esclarecer que cabe à CEOF analisar os valores e eventuais inconsistências existentes.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1386/2024, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Acórdão n.557645, 20110020096277ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL, data de Julgamento: 29/11/2011, publicado no DJE: 26/01/2012. Pág.: 44
[2] Acórdão n.257545, 20060020008667ADI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA CONSELHO ESPECIAL, data de Julgamento: 10/10/2006, publicado no DJE: 08/10/2012. Pág.: 21
[3] Parecer nº 958/2016 - PRCON/PGDF
[4] Lei federal nº 5.172, 25 de outubro de 1966
[5] Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994
[6] Alterado pela Lei nº 5.858, de 16 de maio de 2017
[7] Alterado pela Lei nº 2.829, de 26 de novembro de 2001
[8] Acrescido pela Lei nº 223, de 27 de dezembro de 1991
[9] Acrescido pela Lei nº 6.250, de 26 de dezembro de 2018
[10] Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 15:42:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277382, Código CRC: 7a8ec43d
-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (277383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 1387/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1387/2024, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Comissão e Justiça – CCJ o Projeto de Lei – PL nº 1387/2024, de autoria do Poder executivo, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 262/2024 – GAG/CJ, de 21 de outubro de 2024.
Na Mensagem em epígrafe, o Senhor Governador solicita, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a apreciação do projeto em regime de urgência e informa que sua justificação se encontra na Exposição de Motivos nº 124/2024 – SEEC/GAB do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece, na forma dos Anexos I e II da proposição, a pauta de valores venais de terrenos e de edificações para efeitos de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2025.
O art. 2º determina que os valores do Anexo II deverá ser aplicando exclusivamente para o imóvel que: i) não conste do Anexo I; ou ii) ainda que constem do Anexo I, tenha alterado a destinação ou a natureza de sua utilização consideradas no lançamento do imposto, ou tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2024 e não possua matrícula no cartório de registro de imóveis, ou tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP no exercício de 2024.
Pelo parágrafo único desse artigo, os valores do terreno e do metro quadrado previstos no Anexo I para fins de lançamento do imposto de 2024 correspondem aos valores de 2024 atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024, no valor de 4,09%.
O art. 3º define que, para cobrança do IPTU, serão “consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registros de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio”.
O art. 4º, por sua vez, prevê a possiblidade de avaliação individualizada pela Administração Tributária para apuração de valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I e II da proposição, na forma do art. 13. do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Por fim, o art. 5º veicula a cláusula de vigência da norma (a partir da data de sua publicação), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Na exposição de motivos que acompanha o processo, o ilustre Secretário de Estado cita a legislação local que ampara o IPTU e destaca que: I) trata-se de imposto de competência do Distrito Federal “que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem fundamento no art. 156, inciso I, da Constituição Federal”; II) a pauta de valores venais de terrenos e edificações está previsto em dois anexos, sendo o Anexo I destinado a todos os imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal e o Anexo II a ser utilizados em situações excepcionais previstos no inciso II do art. 2º da proposta; III) o INPC apurado de outubro de 2023 a setembro de 2024; IV) o art. 3º da proposta está em linha com o previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional; V) a previsão de determinação individual do valor venal do imóvel novo não constante dos anexos, é uma forma de “melhor operacionalização dos trabalhos de apuração, mediante avaliação individualizada, do valor venal de imóveis cujos critérios de avaliação não estão contemplados nos anexos da lei em edição”; VI) embora não se aplique a anterioridade nonagesimal ao projeto, é necessário a observância ao princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal; VII) em atendimento ao prazo fixado no art. 76 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o projeto deve ser devolvido para sanção até 15 de dezembro do mesmo ano e publicado até 31 de dezembro de 2024; VII) a estimativa do projeto “a estimativa de arrecadação com o IPTU para 2025 é R$ 14,3 milhões superior à receita prevista para o imposto elaborada para o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025, de R$ 1.440.632.678,00.” e, por fim, IX) a proposição não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal.
A proposição, lida em 22 de outubro de 2024, foi distribuída, concomitantemente, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à CCJ para análise da matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, atribui a esta Comissão a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Pelo § 1º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CCJ quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
O PL nº 1387/2024 visa estabelecer a pauta de valores venais dos terrenos e edificações, que serão utilizados como base de cálculo do IPTU para o exercício de 2024. Para tanto, informa que os valores constantes no Anexo I do referido projeto correspondem aos valores da pauta deste ano reajustados em 4,09% e que tal percentual foi calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024. Ademais, a proposição prevê os casos excepcionais em que se aplicaram os valores expressos no seu Anexo II.
Quanto à constitucionalidade, o projeto dispõe sobre matéria tributária, que é de competência legislativa concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, de aplicação nacional, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementar essa legislação, tudo conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
..................................
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Ademais, com fundamento no art. 32, § 1º c/c art. 156, I, da Constituição Federal, cabe ao Distrito Federal exercer as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, no caso, dispor sobre o IPTU, no âmbito distrital:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
..................................
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (grifo editado)
Nesse mesmo sentido, veja o que a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe:
Art. 127. Ao Distrito Federal compete, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos arts. 155 e 156 da Constituição Federal.
Outrossim, quanto a iniciativa da proposição, note que o PL atende ao disposto no inciso II do art. 71 e no inciso VI do art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
..................................
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
..................................
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
..................................
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
..................................
Em atenção aos princípios constitucionais, o art. 5º do PL nº 1387/2024, em conformidade ao princípio da anterioridade anual, estabelece que a lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. No entanto, de acordo com o art. 150, § 1º, da Carta Magna, reproduzido no art. 128, § 6º, da LODF, o projeto não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois se trata apenas da fixação de Base de Cálculo do IPTU.
No tocante ao princípio da legalidade, cabe lembrar que apenas lei em sentido estrito pode veicular a pauta contendo os valores venais do IPTU. Isso porque, não se tratando de atualização de valor monetário, somente lei pode estabelecer o aumento de base de cálculo do imposto em questão.
Em complemento, veja que o texto constitucional dispõe que, em uma das feições do princípio da legalidade, caberá a lei complementar “regular as limitações do poder de tributar”. Nessa linha, o art. 97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, prevê que:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (grifo editado)
Pela dicção do dispositivo, de fato, cumpre observar que o tema é pertinente à tal espécie normativa (lei), para definição de base de cálculo para imóveis localizados na zona urbana.
Observe que, para o CTN, são considerados imóveis localizados na zona urbana aqueles que atendam às exigências do art. 32, § 1º, inclusive, quando a lei prever, áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que estejam localizadas fora da zona urbana:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. (grifo editado)
Na mesma linha, eis o teor do art. 4º do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro 1.966, que consideram como zona urbana do Distrito Federal:
Art. 4º - Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos deste imposto, a do Plano Piloto a que obedece a urbanização de Brasília e a área urbanizada das Cidades Satélites.
§ 1º - Estão compreendidas na zona definida neste artigo as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.
§ 2º - Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana a incidência ou não do imposto, sobre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana, só terá efeito a partir do exercício financeiro seguinte. (grifo editado)
Logo, é possível dizer que o art. 3º PL nº 1387/2024 se adequa ao que dispõe o CTN e o Decreto-Lei nº 82/1996, ao estender o conceito de zona urbana aos seguintes imóveis:
Art. 3º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio. (grifo editado)
No que se refere ao art. 4º do PL, destaca-se que, para imóveis novos não constantes nos Anexos I e II, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN). Em razão de não comporem a pauta do IPTU, o valor venal poderá ser arbitrado pela Administração Pública com base nas características e condições do imóvel e levará em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário (art. 13. do Decreto-Lei nº 82/1966). Dessa forma, o art. 4º da proposição não exige reparos.
Quanto à majoração do IPTU/2025 proposta, é oportuno consignar que o percentual apresentado deve ser analisado no âmbito da CEOF, em respeito ao art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Assim, como a matéria não afronta as normas e princípios constitucionais vigentes, bem como a legislação de regência, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, portanto, o projeto se mostra admissível. Reconhece-se também que o projeto igualmente admissível quanto à regimentalidade e à técnica legislativa, aspectos em relação aos quais não se identifica óbices à continuidade da tramitação, uma vez que atende as exigências da Lei Complementar n° 13, de 03 de setembro de 1996.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, vota-se nesta CCJ pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1387/2024.
Sala das Comissões,
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 15:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277383, Código CRC: 2f7b72bc
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (277385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1284/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1284/2024, que “Dispõe sobre a implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1218/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que dispõe sobre a implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", e dá outras providências.
O projeto em tela, visa conscientizar a população sobre os danos quanto a esmolas, bem como promover alternativas para o suporte social. O art. 1º cria a campanha para conscientizar a população sobre os malefícios das esmolas e promover alternativas de suporte social.
O art. 2º define diretrizes para apoiar pessoas em situação de risco social no Distrito Federal. No inciso I orienta sobre os serviços disponíveis para atendimento de crianças, jovens, adultos e idosos em vulnerabilidade. O inciso II propõe campanhas para desestimular esmolas e informar sobre ações sociais. O inciso III foca na conscientização nas escolas e instituições educacionais sobre as causas da pobreza e incentivo ao voluntariado. O inciso IV promove campanhas de doação e apoio a instituições de caridade. O inciso V prevê convênios com entidades públicas e privadas para financiar essas iniciativas. O parágrafo único enfatiza que as campanhas devem respeitar a dignidade das pessoas em situação de rua, evitando remoção forçada e práticas higienistas.
O art. 3º estabelece que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas. Os artigos finais tratam da regulamentação pelo Executivo e da vigência da lei.
Na justificação, o autor destaca a importância de promover a conscientização sobre os malefícios das esmolas e de fortalecer as políticas públicas de assistência social. Ele fundamenta a proposta nos artigos 23, 24 e 203 da Constituição Federal e no art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Poder Público a responsabilidade de promover políticas sociais que visem erradicar a pobreza e reduzir desigualdades.
A proposição em tela foi lida em 06/09/2024 e tramitará em três comissões, CAS e na CDDHCLP para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “i” do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar, no mérito, matéria relacionada à política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização.
O presente Projeto de Lei tem como propósito promover a conscientização social, estabelecendo uma campanha permanente de caráter socioeducativo. Inicialmente, é importante ressaltar que a conscientização da população sobre os malefícios da prática de dar esmolas e a promoção de formas mais estruturadas e eficazes de apoio às pessoas em situação de rua representam um avanço significativo nas políticas de assistência social.
O principal propósito deste Projeto é estabelecer diretrizes claras e objetivas para a realização de uma campanha de sensibilização, que tenha como eixo central o respeito à dignidade das pessoas em situação de rua. Ao recomendar que a população se abstenha de dar esmolas, o projeto propõe uma mudança importante na forma de apoio àqueles em situação de vulnerabilidade, incentivando a substituição dessa prática por ações mais eficazes e estruturadas, que garantam acesso real a serviços essenciais e direitos fundamentais, como atendimento médico, serviços de saúde mental, acesso à educação e apoio psicológico. Além disso, o projeto busca estimular o voluntariado e as doações direcionadas a instituições de caridade que sejam devidamente organizadas, capacitadas e preparadas para oferecer um atendimento de qualidade, em vez de recorrer à solução imediata, porém ineficaz, das esmolas.
Essa proposta, além de ser um passo importante para melhorar a qualidade do atendimento e o acolhimento das pessoas em situação de rua, também visa combater a estigmatização e a marginalização dessa população. Ao promover alternativas mais dignas e estruturadas de apoio, o projeto contribui para a inclusão social plena dessas pessoas, com a garantia de que elas terão acesso a serviços que atendem às suas necessidades e direitos humanos básicos.
A conscientização da população, bem como o incentivo a doações e ações voltadas para instituições qualificadas, são medidas que, se corretamente executadas, podem gerar impactos extremamente positivos a longo prazo, não só para as pessoas em situação de vulnerabilidade social, mas para toda a sociedade, contribuindo para a construção de uma comunidade mais justa, solidária e igualitária.
A implementação desse programa torna-se ainda mais relevante quando analisamos os dados demográficos mais recentes, de 2023, que revelam a grave situação do Distrito Federal. De acordo com os dados, a cada mil habitantes, três vivem nas ruas, um número alarmante que é três vezes superior à média nacional, que aponta uma pessoa em situação de vulnerabilidade a cada mil habitantes. Esses números revelam uma realidade desafiadora, sendo o Distrito Federal a unidade da Federação com o maior percentual de pessoas em situação de rua em relação à sua população total. Considerando uma população de 2.817.068 pessoas no DF, estima-se que 7.924 moradores da capital federal estejam vivendo nas ruas. Em termos absolutos, o DF ocupa a nona posição entre as unidades da Federação com o maior número de pessoas em situação de rua, o que reforça a necessidade urgente de políticas públicas mais eficazes para enfrentar essa realidade.
Por fim, considerando a magnitude do problema e a urgência de se adotar medidas mais eficazes e humanizadas, o presente Projeto de Lei visa, portanto, não apenas a promoção de uma maior conscientização sobre a importância da ajuda qualificada, mas também a implementação de políticas públicas que garantam um atendimento digno e eficiente para as pessoas em situação de rua. A proposta tem o potencial de contribuir significativamente para a melhoria das condições de vida dessa população, ao mesmo tempo em que reforça o compromisso desta Casa com a construção de uma sociedade mais justa, solidária e respeitosa com seus membros mais vulneráveis.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1218/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR dANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2024, às 23:46:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277385, Código CRC: 18553129
-
Indicação - (277387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, avalie a possibilidade de extensão da quantidade diária a ser utilizada pelos passageiros que têm direito ao Passe Livre Especial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, avalie a possibilidade de extensão da quantidade diária a ser utilizada pelos passageiros que têm direito ao Passe Livre Especial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demandas apresentadas pela população usuária do transporte público coletivo do Distrito Federal, em especial os passageiros que fazem jus ao Passe Livre Especial. As pessoas com deficiência têm direito à gratuidade no STPC/DF, com base em diversas normas distritais, em especial as leis n.º 4.317/2009, n.º 4.582/2011 e n.º 4.887/2012.
A lei n.º 4.582/2011, que “Dispõe sobre o custeio da gratuidade no transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, na classificação serviço básico e complementar rural, para as pessoas com deficiência, e dá outras providências”, determina em seu art. 5º, caput, que o benefício possui o limite de “(...) oito viagens diárias (...) exceto no caso de utilização do benefício com acompanhante, quando esse número diário de utilizações dobrará.”
Ocorre que essa quantidade vem demonstrando-se insuficiente no cotidiano dos cidadãos e cidadãs com deficiência; é necessário atentar que, além dos deslocamentos triviais, essas pessoas precisam realizar consultas e procedimentos médicos periódicos, por vezes em locais diferentes e com uma considerável distância entre si. Assim, com base em diversos relatos que chegaram ao conhecimento desta Comissão, solicitamos que a SEMOB/DF analise a possibilidade de atualizar esse limite, de modo a atender melhor os usuários do transporte público.
Por todo o exposto, por se tratar de justa demanda, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, bem como a salvaguarda dos direitos das pessoas com deficiência, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 18:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277387, Código CRC: da177348
-
Despacho - 30 - SELEG - (277384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”), CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I)..
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/11/2024, às 15:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277384, Código CRC: 35b57c83
Exibindo 277.321 - 277.360 de 328.314 resultados.